Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 67

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 67

- Está sujeito ao imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de quinze por cento, o ganho de capital apurado na alienação efetuada por pessoa física a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal, de imóvel rural para fins de reforma agrária.

§ 1º - Na hipótese de alienação a que se refere o caput, efetuada por pessoa jurídica, o ganho de capital está sujeito à incidência, na fonte, do IRPJ e da CSLL, às mesmas alíquotas e forma de incidência previstas no art. 64 da Lei 9.430/1996.

§ 2º - O valor retido na forma do § 1º será considerado antecipação do que for devido pela pessoa jurídica em relação ao mesmo imposto e contribuição.

§ 3º - A pessoa física e a pessoa jurídica deverão demonstrar perante o órgão, autarquia ou fundação da administração pública federal adquirente, para efeito do caput e do § 1º, o ganho de capital decorrente da operação, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 4º - Os impostos e a contribuição de que trata este artigo serão retidos, em espécie, pelo órgão ou entidade adquirente, no ato do pagamento.

§ 5º - O valor retido, correspondente a cada imposto ou contribuição, será levado a crédito da respectiva conta da receita da União, na data da retenção.

§ 6º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de alienações efetuadas por pessoas físicas não sujeitas à incidência do imposto de renda, previstas na legislação tributária, e nas alienações efetuadas por pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total