Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023
(D.O. 30/12/2023)

Art. 49

- Não configura exploração de modalidade lotérica, promoção comercial ou aposta de quota fixa, estando dispensada de autorização do poder público, a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionados ao fantasy sport.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se fantasy sport o esporte eletrônico em que ocorrem disputas em ambiente virtual, a partir do desempenho de pessoas reais, nas quais:

I - as equipes virtuais sejam formadas de, no mínimo, 2 (duas) pessoas reais, e o desempenho dessas equipes dependa eminentemente de conhecimento, análise estatística, estratégia e habilidades dos jogadores do fantasy sport;

II - as regras sejam preestabelecidas;

III - o valor garantido da premiação independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobrança das taxas de inscrição; e

IV - os resultados não decorram do resultado ou da atividade isolada de uma única pessoa em competição real.


Art. 50

- A Lei 5.768, de 20/12/1971, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único dos arts. 12 e 13 como § 1º: [[Lei 5.768/1971, art. 12. Lei 5.768/1971, art. 13.]]

[...]
§ 7º - O ato de autorização poderá impor limitação, por número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), da participação de consumidores em cada um dos sorteios, vales-brindes, concursos ou operações assemelhadas. ](NR)
[Lei 5.768/1971, art. 12 - A realização de operações sem prévia autorização sujeita os infratores às seguintes sanções, aplicáveis alternativa ou cumulativamente:
I - [...]
[...]
b) proibição de realizar as operações pelo prazo de até 2 (dois) anos; e
c) advertência.
§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.
§ 2º - Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.
§ 3º - Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. ](NR)
[...]
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e
IV - advertência.
§ 1º - Incorre também nas sanções previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplicáveis, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.
§ 2º - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. ](NR) [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]
[...]
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio; e
IV - advertência.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. ](NR) [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]
[...]
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - multa de até 100% (cem por cento) das importâncias, recebidas ou a receber, previstas em contrato, a título de despesa ou taxa de administração; e
V - advertência.
Parágrafo único - Na hipótese de reincidência, nos termos do § 2º do art. 12 desta Lei, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. ](NR) [[Lei 5.768/1971, art. 12.]]
[Lei 5.768/1971, art. 14-A - As infrações ao disposto nesta Lei e nos atos que a regulamentem não alcançadas pelos arts. 12, 13 e 14 desta Lei sujeitam o infrator, de modo isolado ou cumulativo, às seguintes sanções: [ [Lei 5.768/1971, art.12. Lei 5.768/1971, art. 13. Lei 5.768/1971, art. 14.]]
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar as operações por período estabelecido pelo Ministério da Fazenda, que não poderá exceder a 2 (dois) anos;
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmio, a ser estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e
IV - advertência.
§ 1º - Caracteriza reincidência o cometimento de nova infração da mesma natureza no período de 3 (três) anos subsequente à data da decisão condenatória administrativa definitiva relativa à infração anterior.
§ 2º - Na hipótese de reincidência, a sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções, e seu valor será agravado em dobro. ]
[Lei 5.768/1971, art. 17-A - Na hipótese de denúncia com elementos insuficientes de autoria ou de materialidade ou que contenha defeitos ou irregularidades capazes de dificultar sua análise, poderá ser concedido prazo, apenas uma vez, para que o denunciante a emende, sob pena de arquivamento. ]
[Lei 5.768/1971, art. 18-A - O Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:
I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;
II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e
III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.
§ 1º - A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez.
§ 2º - A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso.
§ 3º - A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição.
§ 4º - A proposta de termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados com relação às obrigações a serem compromissadas.
§ 5º - A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.
§ 6º - O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delegação de competência, e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua assinatura.
§ 7º - O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial.
§ 8º - O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.
§ 9º - A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais investigados ou envolvidos.
§ 10 - O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas.
§ 11 - Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução.
§ 12 - O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas.
§ 13 - O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso. ]

Art. 51

- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - [...]
[...]
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
[...]
II - [...]
[...]
i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;
[...]](NR)
[...]
V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;
[...]](NR)
[...]
VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;
[...]](NR)
[Lei 13.756/2018, art. 29 - Fica criada a modalidade lotérica, sob a forma de serviço público, denominada aposta de quota fixa, cuja exploração comercial ocorrerá no território nacional.
§ 1º - A modalidade lotérica de que trata o caput deste artigo consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.
§ 2º - A loteria de apostas de quota fixa será autorizada, em caráter oneroso, pelo Ministério da Fazenda e será explorada, exclusivamente, em ambiente concorrencial, sem limite do número de autorizações, com possibilidade de ser comercializada em quaisquer canais de distribuição comercial, observado o disposto em lei especial e na regulamentação.
§ 3º - O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo. ](NR)
[...]
V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º-A - Do produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 88% (oitenta e oito por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações: (Produção de efeitos em 01/04/2024. Veja Lei 14.790/2023, art. 58, II).
I - 10% (dez por cento) para a área de educação, conforme ato do Ministério da Educação, por meio da seguinte decomposição:
a) 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento) destinados às escolas de educação básica das redes públicas estaduais e municipais, incluídas aquelas que atendem às modalidades de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos, educação escolar indígena, educação quilombola, educação do campo, educação especial inclusiva e educação bilíngue de surdos, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), estabelecido pela Lei 11.947, de 16/06/2009;
b) 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) às escolas técnicas públicas de nível médio;
II - 13,60% (treze inteiros e sessenta centésimos por cento) para a área da segurança pública, por meio da seguinte decomposição:
a) 12,60% (doze inteiros e sessenta centésimos por cento) ao FNSP;
b) 1% (um por cento) ao Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (Sisfron);
III - 36% (trinta e seis por cento) para a área do esporte, por meio da seguinte decomposição:
a) 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento) às entidades do Sistema Nacional do Esporte, observado o disposto no art. 11 da Lei 14.597, de 14/06/2023 (Lei Geral do Esporte), e aos atletas brasileiros ou vinculados a organizações de prática esportiva sediada no País, em contrapartida ao uso de suas denominações, seus apelidos esportivos, suas imagens, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; [[Lei 14.597/2023, art. 11.]]
b) 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao COB;
c) 1,30% (um inteiro e trinta centésimos por cento) ao CPB;
d) 0,70% (setenta centésimos por cento) ao CBC;
e) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDE;
f) 0,50% (cinquenta centésimos por cento) à CBDU;
g) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao CBCP;
h) 22,20% (vinte e dois inteiros e vinte centésimos por cento) ao Ministério do Esporte;
i) 0,70% (setenta centésimos por cento) às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal;
j) 0,30% (trinta centésimos por cento) ao Comitê Brasileiro do Esporte Master (CBEM);
IV – (revogado);
IV-A - 10% (dez por cento) para a seguridade social;
V - 28% (vinte e oito por cento) para a área do turismo, por meio da seguinte decomposição:
a) 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento) à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
b) 22,40% (vinte e dois inteiros e quarenta centésimos por cento) ao Ministério do Turismo;
VI - 1% (um por cento) para o Ministério da Saúde, para medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos, nas áreas de saúde;
VII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) divididos entre as seguintes entidades da sociedade civil:
a) 0,20% (vinte centésimos por cento) à Fenapaes;
b) 0,20% (vinte centésimos por cento à Fenapestalozzi;
c) 0,10% (dez centésimos por cento) à Cruz Vermelha Brasileira;
VIII - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal (Funapol);
IX - 0,40% (quarenta centésimos por cento) para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
[...]
§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam o inciso I, as alíneas [a] a [g] e [j] do inciso III e o inciso VII do § 1º-A deste artigo.
[...]
§ 6º - A regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei estabelecerá a forma e o processo pelos quais serão concedidas autorizações para que todos os agentes operadores da modalidade lotérica de apostas de quota fixa façam uso: [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
I - da imagem, do nome ou do apelido desportivo e dos demais direitos de propriedade intelectual dos atletas; e
II - das denominações, das marcas, dos emblemas, dos hinos, dos símbolos e similares das organizações esportivas.
§ 7º - A destinação de que trata a alínea a do inciso III do § 1º-A deste artigo será revertida, na forma estabelecida pelo regulamento:
I - às organizações de prática desportiva sediadas no País e aos atletas brasileiros a elas vinculadas, nas hipóteses em que seu nome, apelido, imagem e demais direitos de propriedade intelectual forem expressamente objeto de aposta; ou
II - à organização nacional de administração da modalidade de que tratar o evento, quando os participantes não integrarem o Sistema Nacional do Esporte.
§ 8º - Os repasses de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VIII e IX do § 1º-A deste artigo serão apurados e recolhidos pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela regulamentação de que trata o § 3º do art. 29 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 29.]]
§ 9º - A contribuição de que trata o inciso IV-A do § 1º-A deste artigo será apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no exercício das atribuições de que trata o art. 2º da Lei 9.003, de 16/03/1995. [[Lei 9.003/1995, art. 2º.]]
§ 10 - Do montante arrecadado nos termos da alínea i do inciso III do § 1º-A deste artigo, 50% (cinquenta por cento) caberão às secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, e 50% (cinquenta por cento) serão distribuídos pelos Estados aos seus respectivos Municípios, na proporção de sua população. ](NR)
[Lei 13.756/2018, art. 32 - É instituída a Taxa de Fiscalização devida pela exploração comercial da loteria de apostas de quota fixa, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia de que trata o § 2º do art. 29, e incide mensalmente sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias de que trata o § 1º-A do art. 30 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 29. Lei 13.756/2018, art. 30.]]
§ 1º - A Taxa de Fiscalização abrange todos os atos do regular poder de polícia inerentes a? atividade e será aplicada de acordo com as faixas de valores destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa mensalmente, na forma do Anexo desta Lei.
[...]
§ 6º - A taxa de que trata o caput deste artigo será atualizada monetariamente por ato do Ministro de Estado da Fazenda, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano, e o valor da atualização não excederá a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção.
[...]](NR)
[Capítulo V-A - Da Exploração das Loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal
Lei 13.756/2018, art. 35-A - Os Estados e o Distrito Federal são autorizados a explorar, no âmbito de seus territórios, apenas as modalidades lotéricas previstas na legislação federal.
§ 1º - A exploração de loterias pelos Estados e pelo Distrito Federal poderá ser efetuada mediante concessão, permissão ou autorização ou diretamente, conforme regulamentação própria, observada a legislação federal.
§ 2º - Ao mesmo grupo econômico ou pessoa jurídica será permitida apenas 1 (uma) única concessão e em apenas 1 (um) Estado ou no Distrito Federal.
§ 3º - Em caso de exploração pelos Estados e pelo Distrito Federal de modalidade lotérica semelhante à prevista no art. 2º do Decreto-lei 204, de 27/02/1967, é vedado o uso da expressão [Loteria Federal]. [[Decreto-lei 204/1967, art. 2º.]]
§ 4º - A comercialização e a publicidade de loteria pelos Estados ou pelo Distrito Federal realizadas em meio físico, eletrônico ou virtual serão restritas às pessoas fisicamente localizadas nos limites de suas circunscrições ou àquelas domiciliadas na sua territorialidade.
§ 5º - São vedadas a exploração multijurisdicional de serviço de loteria estadual e distrital e a comercialização das modalidades lotéricas, não permitidos associação, participação, convênio, compartilhamento, representação, contratação, subcontratação ou qualquer avença, onerosa ou não onerosa, diretamente entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal, ou por meio de pessoa física ou jurídica interposta, com o objetivo de explorar loterias, inclusive estrangeiras, em canal físico, eletrônico ou digital, ou de executar processos de suporte a esse negócio.
§ 6º - Considera-se multijurisdicional para os fins do § 5º deste artigo a exploração de loteria que abranja o território e a população fisicamente localizada nos limites da circunscrição de mais de 1 (um) ente federativo.
§ 7º - Os Estados e o Distrito Federal deverão prestar contas dos recursos aplicados, respectivamente, aos tribunais de contas estaduais e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 8º - São preservadas e confirmadas em seus próprios termos todas as concessões, permissões, autorizações ou explorações diretas promovidas pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir de procedimentos autorizativos iniciados antes da publicação da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, assim entendidos aqueles cujo primeiro edital ou chamamento público correspondente tenha sido publicado em data anterior à edição da referida Medida Provisória, independentemente da data da efetiva conclusão ou expedição da concessão, permissão ou autorização, respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos. ]

Art. 52

- O art. 50 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Medida Provisória2.158-35/2001, art. 50 - Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das atividades de que trata a Lei 5.768, de 20/12/1971, que incidirá sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º - A Taxa de Autorização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º - (Revogado).
§ 3º - (Revogado).
§ 4º - (Revogado). ](NR)

Art. 53

- – (VETADO).


Art. 54

- O Anexo da Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 47.]]


Art. 55

- (VETADO).


Art. 56

- (VETADO).


Art. 57

- Ficam revogados:

I - do Decreto-lei 204, de 27/02/1967:

a) o art. 1º; e [[Decreto-lei 204/1967, art. 1º.]]

b) o art. 32; [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32.]]

II - da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001:

a) os §§ 2º, 3º e 4º do art. 50; e [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 50.]]

b) o Anexo II; e [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 93.]]

III - da Lei 13.756, de 12/12/2018:

a) o art. 28; [[Lei 13.756/2018, art. 28.]]

b) o inciso IV do caput e o inciso IV do § 1º-A do art. 30; [[Lei 13.756/2018, art. 30.]] (Produção de efeitos a partir de 01/04/2024. Veja Lei 14.790/2023, art. 58).

c) o art. 31; [[Lei 13.756/2018, art. 31.]]

d) o art. 34; e [[Lei 13.756/2018, art. 34.]]

e) o art. 35. [[Lei 13.756/2018, art. 35.]]


Art. 58

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - quanto ao inciso VI do caput do art. 39, a partir da data de vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite aos interessados a apresentação de pedido de autorização para a exploração de apostas de quota fixa; (Vigência em 01/04/2024). [[Lei 14.790/2023, art. 39.]]

II - quanto ao art. 51, na parte em que altera o § 1º-A do art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018, para dispor sobre a contribuição à seguridade social, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; (Vigência em 01/04/2024). [[Lei 14.790/2023, art. 51. Lei 13.756/2018, art. 30.]]

III - quanto à alínea [b] do inciso III do caput do art. 57, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e [[Lei 14.790/2023, art. 57.]]

IV - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

Brasília, 29/12/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Fernando Haddad - André Luiz Carvalho Ribeiro

ANEXO II
(Anexo da Lei 13.756, de 12/12/2018)
[ANEXO

Faixa de Valor

Valor da Taxa de Fiscalizaçãomensal

Até R$ 30.837.749,76R$ 54.419,56
De R$ 30.837.749,77 a R$ 51.396.249,60R$ 90.699,26
De R$ 51.396.249,61 a R$ 85.660.416,00R$ 151.165,44
De R$ 85.660.416,01 a R$ 142.767.360,00R$ 251.942,40
De R$ 142.767.360,01 a R$ 237.945.600,00R$ 419.904,00
De R$ 237.945.600,01 a R$ 396.576.000,00R$ 699.840,00
De R$ 396.576.000,01 a R$ 660.960.000,00R$ 1.166.400,00
Acima de R$ 660.960.000,01R$ 1.944.000,00
[...]]