Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023

Art. 46

Capítulo X - DO REGIME SANCIONADOR (Ir para)

Seção V - DAS MEDIDAS COERCITIVAS E ACAUTELATÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- O descumprimento das medidas cautelares, bem como a recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado no fornecimento de informações ou de documentos requeridos pelo Ministério da Fazenda no exercício de suas atribuições de fiscalização, sujeitam o infrator ao pagamento de multa cominatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por dia.

Parágrafo único - A regulamentação do Ministério da Fazenda disporá sobre a aplicação da multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos.

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