Legislação
Lei 14.790, de 29/12/2023
Capítulo VI - DAS TRANSAÇÕES DE PAGAMENTO (Ir para)
Art. 21- É vedado aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições financeiras e de pagamento, permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a autorização para exploração de apostas de quota fixa prevista nesta Lei.
Parágrafo único - A vedação de que trata o caput inclui:
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 70 (Nova redação ao parágrafo único)I - a implementação de procedimentos internos para o cumprimento dessa obrigação;
II - a proibição de manutenção de relacionamento com pessoas jurídicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autorização prevista nesta Lei; e
III - a comunicação de dados previstos em regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda.
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A vedação prevista no caput deste artigo passará a vigorar em prazo definido pelo Ministério da Fazenda, não podendo ser inferior a 90 (noventa) dias do início do credenciamento dos agentes operadores de apostas de quota fixa.]
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