Legislação
Lei 14.790, de 29/12/2023
Capítulo V - DA OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS (Ir para)
Seção II - DA PUBLICIDADE E DA PROPAGANDA (Ir para)
Art. 17- Sem prejuízo do disposto na regulamentação do Ministério da Fazenda, e? vedado ao agente operador de apostas de quota fixa veicular publicidade ou propaganda comercial que:
I - tenha por objeto ou finalidade a divulgação de marca, de símbolo ou de denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais por elas utilizados, que não possuam a prévia autorização exigida por esta Lei;
II - veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar;
III - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social;
IV - sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro;
V - contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do País, especialmente aquelas contrárias à aposta;
VI - promovam o marketing em escolas e universidades ou promovam apostas esportivas dirigidas a menores de idade.
§ 1º - É vedado realizar qualquer tipo de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, sem o aviso de classificação indicativa da faixa etária direcionada, conforme disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º - As empresas divulgadoras de publicidade ou de propaganda, incluídos provedores de aplicação de internet, deverão proceder a? exclusão das divulgações e das campanhas irregulares após notificação do Ministério da Fazenda.
§ 3º - As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão proceder ao bloqueio dos sítios eletrônicos ou à exclusão dos aplicativos que ofertem a loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo após notificação do Ministério da Fazenda.
§ 4º - Os provedores de aplicações de internet que ofertam aplicações de terceiros deverão proceder a? exclusão, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, das aplicações que tenham por objeto a exploração da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo, após notificação do Ministério da Fazenda.
§ 5º - A notificação prevista nos §§ 2º e 4º deste artigo deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do conteúdo quando se tratar de provedor de aplicação de internet que hospeda conteúdo de terceiro.
§ 6º - As empresas provedoras de conexão à internet e de aplicações de internet deverão manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunicação com o órgão regulador, destinado ao recebimento e à tramitação prioritária das determinações previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento célere e prazos de resposta compatíveis com a urgência das medidas adotadas.
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 70 (Acrescenta o § 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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