Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971

Art. 17-A

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 17-A

- Na hipótese de denúncia com elementos insuficientes de autoria ou de materialidade ou que contenha defeitos ou irregularidades capazes de dificultar sua análise, poderá ser concedido prazo, apenas uma vez, para que o denunciante a emende, sob pena de arquivamento.

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o artigo).
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