Legislação

Lei 5.768, de 20/12/1971

Art. 18-A

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES (Ir para)

Art. 18-A

- O Ministério da Fazenda, em juízo de conveniência e oportunidade devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo destinado à apuração de infração prevista nesta Lei, se o investigado firmar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente:

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 50 (Acrescenta o artigo).

I - cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos;

II - corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e

III - cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária.

§ 1º - A proposta de termo de compromisso poderá ser apresentada apenas uma vez.

§ 2º - A proposta de termo de compromisso poderá, a requerimento do interessado ou mediante decisão fundamentada do Ministério da Fazenda, ser classificada como documento sigiloso.

§ 3º - A apresentação de proposta de termo de compromisso suspenderá a contagem do prazo de prescrição.

§ 4º - A proposta de termo de compromisso será rejeitada quando não houver acordo entre o Ministério da Fazenda e os investigados com relação às obrigações a serem compromissadas.

§ 5º - A apresentação da proposta e a celebração do termo de compromisso não importarão confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

§ 6º - O termo de compromisso será celebrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, admitida a delegação de competência, e sua versão pública será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua assinatura.

§ 7º - O termo de compromisso constituirá título executivo extrajudicial.

§ 8º - O processo administrativo será suspenso na data da publicação do termo de compromisso pelo Ministério da Fazenda, sem prejuízo de sua retomada na hipótese de descumprimento das obrigações compromissadas.

§ 9º - A suspensão do curso do processo administrativo e da contagem do prazo de prescrição somente terá efeito em relação ao interessado que apresentou a proposta e firmou o termo de compromisso, mantidos o curso do processo e a contagem do prazo em relação aos demais investigados ou envolvidos.

§ 10 - O termo de compromisso fixará o valor da multa a ser aplicada na hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas.

§ 11 - Declarado o descumprimento das obrigações compromissadas, o Ministério da Fazenda aplicará as sanções previstas no termo de compromisso e adotará as demais medidas administrativas, extrajudiciais e judiciais cabíveis para sua execução.

§ 12 - O processo administrativo será arquivado ao término do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obrigações compromissadas.

§ 13 - O Ministério da Fazenda editará normas complementares sobre o termo de compromisso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total