Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023

Art. 20

Capítulo V - DA OFERTA E DA REALIZAÇÃO DE APOSTAS (Ir para)

Seção III - DA INTEGRIDADE DAS APOSTAS (Ir para)

Art. 20

- São nulas de pleno direito as apostas realizadas com a finalidade de obter ou assegurar vantagens ou ganhos com a manipulação de resultados e a corrupção nos eventos reais de temática esportiva.

Parágrafo único - Podem ser suspensos os pagamentos de prêmios oriundos de apostas investigadas sobre as quais recaia fundada dúvida quanto à manipulação de resultados ou corrupção nos eventos de temática esportiva.

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