Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023

Art. 44

Capítulo X - DO REGIME SANCIONADOR (Ir para)

Seção V - DAS MEDIDAS COERCITIVAS E ACAUTELATÓRIAS (Ir para)

Art. 44

- Poderão ser aplicadas, cautelarmente, antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança e do perigo de demora, em decisão fundamentada, as seguintes medidas:

I - desativação temporária de instrumentos, de equipamentos, de sistemas ou de demais objetos e componentes destinados ao funcionamento das máquinas e das instalações;

II - suspensão temporária de pagamento de prêmios;

III - recolhimento de bilhetes emitidos; e

IV - outras providências acautelatórias necessárias para proteção do bem jurídico tutelado.

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