Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023

Art.

Capítulo III - DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS (Ir para)

Seção III - DAS POLÍTICAS CORPORATIVAS OBRIGATÓRIAS (Ir para)

Art. 8º

- Sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na regulamentação do Ministério da Fazenda, a expedição e a manutenção da autorização para exploração de apostas de quota fixa serão condicionadas à comprovação, pela pessoa jurídica interessada, da adoção e da implementação de políticas, de procedimentos e de controles internos de:

I - atendimento aos apostadores e ouvidoria;

II - prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, especialmente quanto ao cumprimento dos deveres previstos nos arts. 10 e 11 da Lei 9.613, de 3/03/1998, e na Lei 13.260, de 16/03/2016; [[Lei 9.613/1998, art. 10. Lei 9.613/1998, art. 11.]]

III - jogo responsável e prevenção aos transtornos de jogo patológico; e

IV - integridade de apostas e prevenção à manipulação de resultados e outras fraudes.

Parágrafo único - A regulamentação do Ministério da Fazenda estabelecerá os requisitos e as diretrizes a serem observados na elaboração e na avaliação da eficácia das políticas de que trata este artigo.

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