Lei 14.790, de 29/12/2023

Art. 40
Art. 40

- O disposto neste Capítulo também se aplica às pessoas físicas ou jurídicas que:

I - exerçam, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa sujeitas à competência do Ministério da Fazenda;

II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 70 (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administração ou de outros órgãos previstos no estatuto de pessoa jurídica sujeita à competência do Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei.]

III - realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunicação, físicos ou virtuais, de agente que exerça, sem a devida autorização, atividade relacionada a apostas de quota fixa.

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 70 (Nova redação ao inciso III)