Legislação

Lei 14.790, de 29/12/2023

Art.

Capítulo III - DO AGENTE OPERADOR DE APOSTAS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 6º

- A exploração de apostas de quota fixa será exclusiva de pessoas jurídicas que, nos termos desta Lei e da regulamentação do Ministério da Fazenda, receberem prévia autorização para atuar como agente operador de apostas.

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