Legislação
Lei 14.182, de 12/07/2021
(D.O. 13/07/2021)
- Ficam mantidas as garantias concedidas pela União à Eletrobras e às suas subsidiárias e à sociedade de economia mista ou à empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei, ficando a Eletrobras e as suas subsidiárias obrigadas a manter a garantia oferecida a terceiros, em contratos firmados anteriormente à desestatização de que trata esta Lei. [[Lei 14.182/2021, art. 9º.]]
- O art. 4º da Lei 5.899, de 5/07/1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 4º e 5º-A da Lei 9.991, de 24/07/2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- O art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Os arts. 2º e 2º-B da Lei 10.848, de 15/03/2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 13.203, de 8/12/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II - previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar 124, de 3/01/2007, da Sudene, instituída pela Lei Complementar 125, de 3/01/2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009;
III - previstos no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º.]]
IV - previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005.] [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21. Lei 11.196/2005, art. 22. Lei 11.196/2005, art. 23. Lei 11.196/2005, art. 24. Lei 11.196/2005, art. 25. Lei 11.196/2005, art. 26.]]
- A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18 desta Lei, no ano-calendário de 2021. [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]
Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).- O poder concedente contratará reserva de capacidade, referida nos arts. 3º e 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Nordeste nas regiões metropolitanas das unidades da Federação que não possuam na sua capital ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Norte distribuídos nas capitais dos Estados ou região metropolitana onde seja viável a utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, garantindo, pelo menos, o suprimento a duas capitais que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste nas capitais dos Estados ou região metropolitana que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2026, de 2.000 MW (dois mil megawatts) no ano de 2027, e de 3.000 MW (três mil megawatts) no ano de 2028, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019, e no montante de 2000 MW (dois mil megawatts) na região Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2029, para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, e de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2030, dos quais 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
§ 1º - O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2026 de 1.000 MW (mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar o consumo de gás nacional produzido na Região Amazônica.
§ 2º - O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2027 de 2.000 MW (dois mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar a Região Nordeste e a Região Norte, nessa ordem, garantindo preferência à contratação térmica com gás natural de origem nacional na Região Nordeste e gás natural produzido na Região Amazônica para a Região Norte, assegurando a instalação de térmicas objeto desta Lei, em duas capitais ou regiões metropolitanas de Estados que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei.
§ 3º - O leilão para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2028 de 3.000 MW (três mil megawatts) por 15 (quinze) anos deverá privilegiar a instalação de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste divididos igualmente nas capitais dos Estados ou regiões metropolitanas que ainda não possuam suprimento de gás na data de publicação desta Lei, e a instalação de 500 MW (quinhentos megawatts) na Região Norte, assegurando a instalação de térmicas objeto desta Lei, em capital ou região metropolitana de Estado que não possua ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, deverá garantir a preferência de contratação com a utilização de gás produzido no Brasil.
§ 4º - Os leilões para entrega de geração termelétrica movida a gás natural em 2029 e em 2030, de 2.000 MW (dois mil megawatts) por 15 (quinze) anos na região Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, deverão garantir a preferência de contratação com a utilização de gás produzido no Brasil.
- Os Leilões A-5 e A-6 deverão destinar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras à contratação de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), até o atingimento de 2.000 MW (dois mil megawatts).
§ 1º - Após a contratação dos 2.000 MW (dois mil megawatts) estabelecidos no caput deste artigo, o percentual de destinação deverá ser reduzido para 40% (quarenta por cento) da demanda declarada pelas distribuidoras dos Leilões A-5 e A-6 realizados até 2026.
§ 2º - As contratações estabelecidas no caput deste artigo serão por 20 (vinte) anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração de PCH do Leilão A-6/2019, atualizado esse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019.
§ 3º - Os leilões de que trata o caput deste artigo deverão ter critérios de contratação que priorizem, preferencialmente, os Estados com maior número de projetos habilitados, não podendo nenhum Estado ter mais de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total contratada.
§ 4º - Os empreendimentos contratados nos leilões referidos no caput deste artigo não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996. [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).
- A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para: [[Lei 11.508/2007, art. 21-A.]]
Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º (acrescenta o artigo. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou
II - proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE.
Parágrafo único - As empresas a que se refere o caput deste artigo:
I - não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e
II - não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime.]
- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º. Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 5º, I. Vigência em 01/01/2022).
- Eventual excedente econômico oriundo da revisão do Anexo C ao Tratado referido no inciso II do § 1º do art. 9º desta Lei, será direcionado: [[Lei 14.182/2021, art. 9º.]]
I - até o ano de 2032:
a) 75% (setenta e cinco por cento) dos recursos para a CDE;
b) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal; e
II - do ano de 2033 em diante:
a) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos para a sociedade de economia mista ou para a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei com vistas à execução das obrigações estabelecidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; [[Lei 14.182/2021, art. 6º. Lei 14.182/2021, art. 7º. Lei 14.182/2021, art. 8º. Lei 14.182/2021, art. 9º.]]
b) 50% (cinquenta por cento) dos recursos para a CDE; e
c) 25% (vinte e cinco por cento) para a União aplicar em programa de transferência de renda do governo federal.
- A sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei deverá assumir a titularidade dos contratos de compra de energia do Proinfa, de que trata o art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, vigentes na data de publicação desta Lei, observado que: [[Lei 10.438/2002, art. 3º.]]
I - caso haja a manifestação de concordância do gerador contratado, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os contratos poderão ser prorrogados por período de 20 (vinte) anos após a data de vencimento atual, mediante apuração pela Aneel dos benefícios tarifários;
II - caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, os atos de outorga deverão ser prorrogados pelo órgão competente, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados;
III - os contratos resultantes da prorrogação de que trata o inciso I deste caput terão preço igual ao preço-teto do Leilão A-6/2019, corrigido pelo IPCA até a data de publicação desta Lei, e, a partir dessa data, serão reajustados pelo mesmo índice ou outro que vier a substituí-lo;
IV - os empreendimentos que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996; e [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
V - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a renúncia da correção dos contratos existentes ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) de 2020 para 2021, que deverá ser substituído pelo IPCA.
- Os comitês gestores de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º desta Lei deverão enviar, com periodicidade semestral, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos valores, sobre os critérios utilizados para seleção de projetos e sobre os resultados das ações no âmbito dos respectivos programas de que tratam os arts. 6º, 7º e 8º desta Lei.[[Lei 14.182/2021, art. 6º. Lei 14.182/2021, art. 7º. Lei 14.182/2021, art. 8º.]]
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, nos termos da Lei 6.404, de 15/12/1976, a incorporação das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) pela empresa resultante da reestruturação acionária prevista no inciso I do caput do art. 3º desta Lei. [[Lei 14.182/2021, art. 3º.]]
- As desestatizações de empresas controladas diretamente pela União, pelos Estados e pelos Municípios poderão ser executadas mediante alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, abertura ou aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, desde que a operação seja realizada mediante pregão em bolsa de valores ou oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário ou secundário, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), respeitada a exigência de autorização legislativa nos casos que couber.
- A ANA estabelecerá as regras operativas dos reservatórios de usinas hidrelétricas do SIN, situados no Rio Grande e no Rio Paranaíba, a começar pelos reservatórios de cabeceira com capacidade de regularização sazonal, anual e plurianual, observado o disposto no § 3º do art. 4º da Lei 9.984, de 17/07/2000. [[Lei 9.984/2000, art. 4º.]]
§ 1º - A ANA publicará, no prazo de 60 (sessenta) dias, sua agenda regulatória a fim de atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º - As regras operativas de que trata o caput deste artigo serão definidas com base nas seguintes faixas:
I - faixa de operação normal: corresponde à porção superior do reservatório, definida pelo percentual do volume útil acima do qual há garantia de atendimento pleno à geração hidrelétrica e demais usos múltiplos;
II - faixa de operação de atenção: corresponde à porção intermediária do reservatório, limitada pelos percentuais do volume útil em que há restrição à geração hidrelétrica e aos demais usos múltiplos;
III - faixa de operação de restrição: corresponde à porção inferior do reservatório, definida pelo percentual do volume útil do reservatório abaixo do qual a geração hidrelétrica será autorizada de forma excepcional.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
- Sem prejuízo das regras desta Lei aplicáveis ao Rio Grande e ao Rio Paranaíba, o Poder Executivo deverá elaborar, em até 12 (doze) meses a contar da data de vigência desta Lei, plano para viabilizar a recuperação dos reservatórios de regularização do País, ao longo de até 10 (dez) anos.
§ 1º - Para elaboração do plano de que trata o caput deste artigo deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I - priorização para a dessedentação humana e animal;
II - garantia da segurança energética do SIN;
III - segurança dos usos múltiplos da água;
IV - curva de armazenamento de cada reservatório de acumulação a ser definida anualmente; e
V - flexibilização da curva de armazenamento dos reservatórios em condições de escassez definida pela ANA, em articulação com o ONS.
§ 2º - Para a execução do plano de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados os recursos previstos nos arts. 6º e 8º desta Lei para as bacias hidrográficas alcançadas pelos respectivos dispositivos. [[Lei 14.182/2021, art. 3º. Lei 14.182/2021, art. 8º.]]
- A Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-E:
- Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei 3.890-A, de 25/04/1961:
a) art. 7º; e [[Lei 3.890-A/1961, art. 7º.]]
b) art. 12; e[[Lei 3.890-A/1961, art. 12.]]
II - o § 1º do art. 31 da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 11.]]
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/07/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Bento Albuquerque - Daniel de Oliveira Duarte Ferreira - André Luiz de Almeida Mendonça