Legislação

Lei 14.182, de 12/07/2021

Art.

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS (Ir para)

Art. 9º

- Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 3º desta Lei, a União fica autorizada a criar sociedade de economia mista ou empresa pública, caso não exerça o controle direto das empresas. [[Lei 14.182/2021, art. 3º.]]

§ 1º - A sociedade de economia mista ou a empresa pública a que se refere o caput deste artigo terá por finalidade:

I - manter sob o controle da União a operação de usinas nucleares, nos termos do inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 177.]]

II - manter a titularidade do capital social e a aquisição dos serviços de eletricidade da Itaipu Binacional por órgão ou por entidade da administração pública federal, para atender ao disposto no Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o Aproveitamento Hidrelétrico dos Recursos Hídricos do Rio Paraná, Pertencentes em Condomínio aos Dois Países, desde e Inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guairá até a Foz do Rio Iguaçu, promulgado pelo Decreto 72.707, de 28/08/1973;

III - gerir contratos de financiamento que utilizem recursos da RGR celebrados até 17/11/2016 e administrar os bens da União sob administração da Eletrobras previstos no Decreto-lei 1.383, de 26/12/1974, e manter direitos e obrigações relativos ao Proinfa e sua prorrogação; e

IV - administrar a conta-corrente denominada Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (Procel), de que trata a Lei 9.991, de 24/07/2000.

§ 2º - A Eletronuclear fica autorizada a incluir nas suas finalidades aquelas estabelecidas no § 1º deste artigo, na hipótese de a União não criar a empresa pública ou a sociedade de economia mista de que trata o caput deste artigo.

§ 3º - A sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput deste artigo fica autorizada a se associar ao Cepel.

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