Legislação

Lei 14.182, de 12/07/2021

Art. 1º-A

Capítulo I - DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS (Ir para)

Art. 1º-A

- As contratações de energia elétrica proveniente de qualquer fonte de que trata esta Lei serão limitadas à necessidade identificada pelo planejamento setorial, a partir de critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 10.848, de 15/03/2004. [[Lei 10.848/2004, art. 3º.]]

Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 2º (Acrescenta o artigo

Parágrafo único - A limitação de que trata o caput não se aplica à contratação de que trata o art. 1º, § 19. [[Lei 14.182/2021, art. 1º.]]

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