Lei 11.508, de 20/07/2007

Art. 21-A
Art. 21-A

- As empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços vinculados à prestação de serviços ao mercado externo poderão ser beneficiárias do regime instituído por esta Lei, desde que possuam:

Medida Provisória 1.307, de 18/07/2025, art. 1º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2º. Vigência em 13/10/2021): [Art. 21-A - A empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização das mercadorias a serem exportadas poderá ser beneficiária do regime instituído por esta Lei, desde que possua:]

I - vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE; e

Medida Provisória 1.307, de 18/07/2025, art. 1º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - vínculo contratual com empresa industrial autorizada a operar em ZPE; e]

II - projeto aprovado pelo CZPE.

§ 1º - Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta dias, contado da data de sua extinção.

Medida Provisória 1.307, de 18/07/2025, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, fica extinta a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica a empresa industrial contratante obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da extinção.]

§ 2º Os serviços beneficiados pelo disposto neste artigo são os seguintes:

I - serviços de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D);

II - serviços de engenharia e arquitetura;

III - serviços científicos e outros serviços técnicos;

IV - serviços de branding e marketing;

V - serviços especializados de projetos (design);

VI - serviços de Tecnologia da Informação (TI);

VII - serviços de manutenção, reparação e instalação;

VIII - serviços de coleta e tratamento de água e efluentes, e ambientais;

IX - serviços de transporte de carga e de apoio ao transporte;

X - outros serviços fixados pelo CZPE.

§ 3º Os serviços enumerados no § 2º deste artigo serão fixados pelo CZPE de acordo com a NBS.

§ 4º O Poder Executivo disporá sobre as hipóteses de controle informatizado das operações da empresa de serviços de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo máximo de vigência restante concedido para a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior operar em ZPE, observado o disposto no § 7º.

Medida Provisória 1.307, de 18/07/2025, art. 1º (Nova redação ao § 5º)

Redação anterior (Original): [§ 5º O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vigência do contrato de que trata o inciso I do caput deste artigo ou pelo prazo restante concedido para a empresa industrial operar em ZPE, o que for menor.]

§ 6º A empresa prestadora de serviços de que trata o caput deste artigo não poderá prestar serviços para empresas nacionais sediadas fora da ZPE.

§ 7º - A apresentação do contrato, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput, deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de empresa prestadora de serviços de que trata este artigo, vinculando o tratamento instituído por esta Lei ao prazo de vigência do contrato, observado o prazo máximo de que trata o § 5º.

Medida Provisória 1.307, de 18/07/2025, art. 1º (Acrescenta o § 7º)