Lei 15.097, de 10/01/2025
- A Lei 14.182, de 12/07/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º - (VETADO).
[...]..
§ 12 - (VETADO).
§ 13 - (VETADO).
§ 14 - A contratação de 3.000 MW (três mil megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) na Região Centro-Oeste será inicialmente de 2.000 MW (dois mil megawatts) até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029, e de 1.000 MW (mil megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 13/12/2030; a contratação de 1.500 MW (mil e quinhentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Sul e Sudeste será inicialmente de 1.000 MW (mil megawatts), até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029, e de 500 MW (quinhentos megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 31/12/2030; e a contratação de 400 MW (quatrocentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Norte e Nordeste será realizada até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025).
Redação anterior (Original): [§ 14 - (VETADO).]
§ 15 - Adicionalmente às disposições previstas no § 1º deste artigo, também deverão ser contratados 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029, e 300 MW (trezentos megawatts) de energia proveniente de eólicas na Região Sul até o segundo semestre de 2025, com entrega até 31/12/2030. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
Redação anterior (Original): [§ 15 - (VETADO).]
Redação anterior (Original): [§ 16 - (VETADO).]
§ 16 - Caso os montantes definidos neste artigo não sejam contratados integralmente nos anos previstos por inexistência de oferta, as diferenças deverão ser contratadas nos anos subsequentes até que seja atingido o valor total de capacidade definido para cada objetivo, postergada a data de entrega da energia por igual prazo, e os montantes já contratados até a entrada em vigor deste parágrafo deverão ser abatidos do total estabelecido para a unidade federativa. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
§ 17 - (VETADO).§ 18 - (VETADO).] (NR)
[Lei 14.182/2021, art. 4º - [...]
I - (VETADO);
[...]] (NR)
[Lei 14.182/2021, art. 7º - [...]
[...]..
§ 6º - (VETADO).] (NR)
[Lei 14.182/2021, art. 23 - [...]
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - o gerador poderá reduzir, a seu critério, montante de energia do contrato original, devendo para isso informar o total de energia a ser contratado antes da assinatura do aditivo.] (NR)