Legislação
Lei 14.182, de 12/07/2021
Capítulo I - DA DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS (Ir para)
Art. 1º- A desestatização da companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) ocorrerá nos termos da Lei 9.491, de 9/09/1997, e do § 1º deste artigo e estará condicionada à outorga de novas concessões de geração de energia elétrica para os Contratos de Concessão 007/2004-Aneel-Eletronorte, firmado pela União e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte), e 004/2004-Aneel/Furnas, especificamente para a Usina Hidrelétrica (UHE) Mascarenhas de Moraes, firmado pela União e Furnas Centrais Elétricas S.A. (Furnas), observadas as regras e as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio de subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de trinta anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput, e poderá ser realizada a prorrogação dos contratos de Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCH, centrais a biomassa e centrais eólicas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa, nos termos estabelecidos no art. 23, e a contratação pelo poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade, referida nos art. 3º e art. 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts) no montante de até 4.900 MW (quatro mil e novecentos megawatts), com período de suprimento de vinte e cinco anos, ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido no Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do referido Leilão. [[Lei 14.182/2021, art. 23. Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 10.848/2004, art. 3º-A.]]
Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 2º (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Original): [§ 1º - (VETADO).]
Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22 (Nova redação ao § 1ºRedação anterior (Original): [§ 1º - A desestatização da Eletrobras será executada na modalidade de aumento do capital social, por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União, e será realizada a outorga de novas concessões de geração de energia elétrica pelo prazo de 30 (trinta) anos, contado da data de assinatura dos novos contratos referidos no caput deste artigo, e será realizada a contratação de geração termelétrica movida a gás natural pelo poder concedente, na modalidade de leilão de reserva de capacidade referida nos arts. 3º e 3º-A da Lei 10.848, de 15/03/2004, no montante de 1.000 MW (mil megawatts) na Região Nordeste nas regiões metropolitanas das unidades da Federação que não possuam na sua capital ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Norte distribuídos nas capitais dos Estados ou região metropolitana onde seja viável a utilização das reservas provadas de gás natural nacional existentes na Região Amazônica, garantindo, pelo menos, o suprimento a duas capitais que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, no montante de 2.500 MW (dois mil e quinhentos megawatts) na Região Centro-Oeste nas capitais dos Estados ou região metropolitana que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2026, de 2.000 MW (dois mil megawatts) no ano de 2027, e de 3.000 MW (três mil megawatts) no ano de 2028, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019, e no montante de 2.000 MW (dois mil megawatts) na Região Sudeste, dos quais 1.250 MW (mil duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com inflexibilidade de, no mínimo, 70% (setenta por cento) para o gás natural, para entrega da geração térmica a gás natural de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2029, para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, e de 1.000 MW (mil megawatts) no ano de 2030, dos quais 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) para Estados que possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei e 750 MW (setecentos e cinquenta megawatts) para Estados na Região Sudeste na área de influência da Sudene que não possuam ponto de suprimento de gás natural na data de publicação desta Lei, com período de suprimento de 15 (quinze) anos, ao preço máximo equivalente ao preço-teto para geração a gás natural do Leilão A-6/2019, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019, e a prorrogação dos contratos do Programa de Incentivos às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) por 20 (vinte) anos, assim como a? contratação nos Leilões A-5 e A-6 de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da demanda declarada das distribuidoras, de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), ao preço máximo equivalente ao teto estabelecido para geração de Pequena Central Hidrelétrica (PCH) do Leilão A-6/2019 para empreendimentos sem outorga, com atualização desse valor até a data de publicação do edital específico pelo mesmo critério de correção do Leilão A-6/2019, conforme estabelecido nos arts. 20 e 21 desta Lei.]
§ 2º - O aumento do capital social da Eletrobras poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de propriedade da União ou de empresa por ela controlada, direta ou indiretamente, respeitado o previsto no § 6º deste artigo.
§ 3º - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras.
§ 4º - O BNDES poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários ao processo de desestatização da Eletrobras.
§ 5º - O Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos (CPPI) da Presidência da República poderá estabelecer atribuições ao BNDES e à Eletrobras, necessárias ao processo de desestatização de que trata esta Lei.
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO).
§ 8º - (VETADO).
§ 9º - A desestatização da Eletrobras de que trata o caput deste artigo não impedira? a continuidade das obras de infraestrutura destinadas a? geração de energia elétrica do Linhão de Tucuruí, e caberá a? União promover a interligação de sistemas isolados dos Estados ao Sistema Interligado Nacional (SIN).
§ 10 - Para os fins de que trata o § 9º deste artigo, uma vez concluído o Plano Básico Ambiental-Componente Indígena (PBA-CI), traduzido na língua originária e apresentado aos indígenas, fica a União autorizada a iniciar as obras do Linhão de Tucuruí.
§ 11 - Cumprida a formalidade de que trata o § 10 deste artigo, em razão do disposto na Resolução 1, de 27/02/2019, do Conselho de Defesa Nacional, fica a União autorizada a iniciar imediatamente as obras do Linhão de Tucuruí para atendimento do interesse da defesa nacional.
§ 12 - (VETADO).
Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22 (Acrescenta o § 12§ 13 - (VETADO). ]
Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22 (Acrescenta o § 13§ 14 - A contratação de 3.000 MW (três mil megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) na Região Centro-Oeste será inicialmente de 2.000 MW (dois mil megawatts) até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029, e de 1.000 MW (mil megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 13/12/2030; a contratação de 1.500 MW (mil e quinhentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Sul e Sudeste será inicialmente de 1.000 MW (mil megawatts), até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029, e de 500 MW (quinhentos megawatts) até o primeiro trimestre de 2025, com entrega até 31/12/2030; e a contratação de 400 MW (quatrocentos megawatts) de capacidade e energia associada de centrais hidrelétricas de até 50 MW (cinquenta megawatts) nas Regiões Norte e Nordeste será realizada até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
Redação anterior (Original): [§ 14 - (VETADO e e acrescentado pela Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22).
§ 15 - Adicionalmente às disposições previstas no § 1º deste artigo, também deverão ser contratados 250 MW (duzentos e cinquenta megawatts) de energia proveniente do hidrogênio líquido a partir do etanol na Região Nordeste até o segundo semestre de 2024, com entrega até 31/12/2029, e 300 MW (trezentos megawatts) de energia proveniente de eólicas na Região Sul até o segundo semestre de 2025, com entrega até 31/12/2030. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
Redação anterior (Original): [§ 15 - (VETADO e e acrescentado pela Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22).
§ 16 - Caso os montantes definidos neste artigo não sejam contratados integralmente nos anos previstos por inexistência de oferta, as diferenças deverão ser contratadas nos anos subsequentes até que seja atingido o valor total de capacidade definido para cada objetivo, postergada a data de entrega da energia por igual prazo, e os montantes já contratados até a entrada em vigor deste parágrafo deverão ser abatidos do total estabelecido para a unidade federativa. (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
Redação anterior (Original): [§ 16 - (VETADO e e acrescentado pela Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22).
§ 17 - (VETADO).
Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22 (Acrescenta o § 17§ 18 - (VETADO).
Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22 (Acrescenta o § 18§ 19 - Até o primeiro trimestre de 2026, será realizada a contratação de até 3.000 MW (três mil megawatts) de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), na modalidade de leilão de reserva de capacidade, de que trata este artigo, com os seguintes limites para cada etapa:
Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 2º (Acrescenta o § 19I - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2032;
II - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2033; e
III - 1.000 MW (mil megawatts), para início de suprimento a partir do segundo semestre de 2034.
§ 20 - A geração de centrais hidrelétricas até 50 MW (cinquenta megawatts), de que trata este artigo, não participará do Mecanismo de Realocação de Energia e poderá ter modulação diária, conforme diretrizes estabelecidas pelo poder concedente.
Medida Provisória 1.304, de 11/07/2025, art. 2º (Acrescenta o § 20Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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