Legislação

Lei 14.182, de 12/07/2021

Art. 10

Capítulo II - DAS CONDIÇÕES PARA A DESESTATIZAÇÃO DA ELETROBRAS (Ir para)

Art. 10

- Atendidas as condições estabelecidas no art. 3º desta Lei, fica vedado à União subscrever novas ações da Eletrobras na sua desestatização, direta ou indiretamente, por meio de empresa por ela controlada. [[Lei 14.182/2021, art. 3º.]]

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