Lei 14.182, de 12/07/2021
- A sociedade de economia mista ou a empresa pública de que trata o caput do art. 9º desta Lei deverá assumir a titularidade dos contratos de compra de energia do Proinfa, de que trata o art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, vigentes na data de publicação desta Lei, observado que: [[Lei 10.438/2002, art. 3º.]]
I - consideradas as manifestações de concordância já protocoladas pelos geradores contratados de PCHs, centrais a biomassa e centrais eólicas, os seus contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de 20 (vinte) anos, contado da data de vencimento do contrato atual, desde que haja concordância do gerador com as condições apresentadas; (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
Redação anterior (da Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22): [I - (VETADO);
Redação anterior (Original): [I - caso haja a manifestação de concordância do gerador contratado, em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, os contratos poderão ser prorrogados por período de 20 (vinte) anos após a data de vencimento atual, mediante apuração pela Aneel dos benefícios tarifários;]
II - os atos de outorga, caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, deverão ser estendidos pelo órgão competente, assegurada a manutenção do mecanismo estabelecido no art. 1º da Lei 13.203, de 8/12/2015, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados, não impedindo o exercício pelo gerador, após essa extensão, da prorrogação onerosa estabelecida no art. 2º da Lei 12.783, de 11/01/2013; [[Lei 12.783/2013, art. 2º. Lei 13.203/2015, art. 1º.]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
Redação anterior (da Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22): [II - (VETADO);
Redação anterior (Original): [II - caso ocorra a prorrogação dos contratos de que trata o inciso I deste caput, os atos de outorga deverão ser prorrogados pelo órgão competente, pelo mesmo período de vigência dos contratos prorrogados;]
III - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a alteração do preço atual para o preço-teto do Leilão A-6 de 2019 para empreendimentos sem outorga, corrigido pelo IPCA desde a data do leilão até a assinatura do aditivo, mantido esse índice ou outro que vier a substituí-lo durante o novo contrato; (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
Redação anterior (da Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22): [III - (VETADO);
Redação anterior (Original): [III - os contratos resultantes da prorrogação de que trata o inciso I deste caput terão preço igual ao preço-teto do Leilão A-6/2019, corrigido pelo IPCA até a data de publicação desta Lei, e, a partir dessa data, serão reajustados pelo mesmo índice ou outro que vier a substituí-lo;]
IV - os empreendimentos referidos no inciso I deste caput que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996; [[Lei 9.427/1996, art. 26]] (Veto Presidencial reformado pelo Congresso Nacional em 17/06/2025. DOU 07/07/2025)
Redação anterior (da Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22): [IV - (VETADO);
Redação anterior (Original): [IV - os empreendimentos que aderirem à prorrogação dos contratos existentes não terão direito aos descontos previstos no § 1º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996; e [[Lei 9.427/1996, art. 26.]]
V – (Revogado)]
Redação anterior (da Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22): [V - (VETADO);
Redação anterior (Original): [V - a aceitação da prorrogação prevista no inciso I deste caput implicará a renúncia da correção dos contratos existentes ao Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) de 2020 para 2021, que deverá ser substituído pelo IPCA.]
VI - o gerador poderá reduzir, a seu critério, montante de energia do contrato original, devendo para isso informar o total de energia a ser contratado antes da assinatura do aditivo.
Lei 15.097, de 10/01/2025, art. 22 (Acrescenta o inciso VI