Legislação

Lei 13.756, de 12/12/2018
(D.O. 13/12/2018)

Art. 14

- O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em lei específica.

Lei 14.455, de 21/09/2022, art. 4º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, será destinado na forma prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei.]

§ 1º - Consideram-se modalidades lotéricas:

I - loteria federal (espécie passiva): loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);

II - loteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;

III - loteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei 11.345, de 14/09/2006;

IV - loteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos; e

V - loteria instantânea exclusiva (Lotex): loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação.

§ 2º - Os valores dos prêmios relativos às modalidades lotéricas a que se referem os incisos I a IV do § 1º deste artigo não reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição serão revertidos ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), observada a programação financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.

§ 3º - Os recursos de que trata o § 2º deste artigo serão depositados na conta única do Tesouro Nacional e transferidos ao Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies) até que seja alcançado o valor-limite da participação global da União, na forma estabelecida no art. 6º-G da Lei 10.260, de 12/07/2001. [[Lei 10.260/2001, art. 6º-G.]]

§ 4º - Eventual discrepância positiva entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago na modalidade lotérica de que trata o inciso V do § 1º deste artigo, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de 1 (um) ano após o fim do período definido para a emissão, de forma que a totalidade da arrecadação de cada emissão cumpra o disposto no art. 20 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]

§ 5º - O Ministério da Fazenda editará as normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 6º - A destinação de recursos de que trata este Capítulo somente produzirá efeitos:

I - a partir da data da homologação pelo Ministério da Fazenda dos planos de premiação apresentados pelo agente operador da modalidade a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, observado o disposto no art. 15 desta Lei; e [[Lei 13.756/2018, art. 15.]]

II - na forma prevista nos arts. 16, 17 e 18 desta Lei, nas modalidades lotéricas de que tratam, respectivamente, os incisos II, III e IV do § 1º deste artigo. [[Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18.]]

§ 7º - O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, relacionado com as receitas lotéricas recolhidas à conta única do Tesouro Nacional, será utilizado na amortização e no pagamento do serviço da dívida pública federal.


Art. 15

- O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:

a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional da Cultura (FNC);

c) 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) para o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen);

d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;

e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o Comitê Olímpico Brasileiro (COB);

f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria federal; e

h) 55,91% (cinquenta e cinco inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 02/01/2019:

a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC;

c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;

d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP;

e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB;

f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB;

g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e

h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.


Art. 16

- O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o FNC;

c) 1% (um por cento) para o Funpen;

d) 9,26% (nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento) para o FNSP;

e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para o Ministério do Esporte;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);

Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (Nova redação ao item 2).

Redação anterior: [2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes (CBC);]

3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Escolar (CBDE); e

4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU);

f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e

i) 43,35% (quarenta e três inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP);

Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (acrescenta o item 5).

II - a partir de 02/01/2019:

a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;

c) 3% (três por cento) para o Funpen;

d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;

e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (Nova redação ao item).

Redação anterior: [2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;]

3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e

4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;

5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o item).

f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e

i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 20).

Redação anterior: [§ 1º - O CBC aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos a que se referem o item 2 da alínea e do inciso I e o item 2 da alínea e do inciso II do caput deste artigo em atividades paradesportivas:
I - diretamente, sem possibilidade de restringir a participação nos editais de chamamento público em função de filiação das entidades de práticas desportivas; ou
II - por meio de repasses ao CPB.]

§ 2º - Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:

a) 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (Fenaclubes);

Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Federação Nacional dos Clubes Esportivos (Fenaclubes); e]

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP; e

Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 2º (acrescenta a alínea).

II - 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso II do caput deste artigo:

a) 2,49% (dois inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

b) 1% (um por cento) para as secretarias de esporte, ou órgãos equivalentes, dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade federativa, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei 9.615, de 24/03/1998; e [[Lei 9.615/1998, art. 7º.]]

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (Nova redação ao item).

Redação anterior: [c) 0,04% (quatro centésimos por cento) para a Fenaclubes.]

d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP.)

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o item).

Art. 17

- O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:

a) 1% (um por cento) para a seguridade social;

b) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS);

c) 1% (um por cento) para o Funpen;

d) 5% (cinco por cento) para o FNSP;

e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA);

f) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;

h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;

i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;]

Redação anterior (original): [i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;]

j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e

k) 46% (quarenta e seis por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 02/01/2019:

a) 1% (um por cento) para a seguridade social;

b) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o FNS;

c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen;

d) 3% (três por cento) para o FNSP;

e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNCA;

f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;

g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB;

h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB;

i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [i) 22% (vinte e dois por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;]

Redação anterior (original): [i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico;]

j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e

k) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.


Art. 18

- O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31/12/2018:

a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 1% (um por cento) para o FNC;

c) 1% (um por cento) para o Funpen;

d) 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP;

e) 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte;

f) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;

g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

h) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

i) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e

j) 37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e

II - a partir de 02/01/2019:

a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social;

b) 1% (um por cento) para o FNC;

c) 2% (dois por cento) para o FNSP;

d) 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte;

e) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB;

f) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;

g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos;

h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e

i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.


Art. 19

- A renda líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil:

I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes);

II - Cruz Vermelha Brasileira; e

III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).

§ 1º - As entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo.

§ 2º - As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados.

§ 3º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se renda líquida a resultante da arrecadação do concurso, deduzidos as parcelas destinadas à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos e ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 4º - O agente operador da loteria de prognósticos esportivos repassará diretamente às entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo a renda líquida de cada concurso realizado nos termos deste artigo, as quais redistribuirão os recursos equitativamente entre o seu órgão central e suas filiais estaduais e municipais.


Art. 20

- O produto da arrecadação de cada emissão da Lotex será destinado da seguinte forma:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a seguridade social;

II - 13% (treze por cento) para o FNSP;

III - 0,9% (nove décimos por cento) para o Ministério do Esporte;

IV - 0,9% (nove décimos por cento) para o FNC;

V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;]

Redação anterior (original): [V - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da Lotex;]

VI - 18,3% (dezoito inteiros e três décimos por cento) para as despesas de custeio e manutenção do agente operador da Lotex; e

VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.


Art. 20-A

- No exercício de 2021, o valor equivalente a 3% (três por cento) da participação no produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei será destinado a ações emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redução do percentual reservado ao pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação das respectivas modalidades lotéricas. [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18. Lei 13.756/2018, art. 20.]]

Promulgação do artigo vetado. DOU 03/05/2021.

Redação anterior (original): [Art. 20-A - (VETADO e acrescentado na Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 19).]


Art. 21

- Os agentes operadores depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei. [[Lei 13.756/2018, art. 22.]]

§ 1º - O disposto no inciso II do caput do art. 15, no inciso II do caput do art. 16, no inciso II do caput do art. 17 e no inciso II do caput do art. 18 desta Lei somente se aplica a partir do início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional. [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18.]]

§ 2º - Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18 desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional. [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18.]]

§ 3º - A parcela de recursos do agente operador será definida com base no percentual destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção das modalidades previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei, após a dedução dos valores destinados à Comissão de Revendedores e das demais despesas com os serviços lotéricos. [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18. Lei 13.756/2018, art. 20.]]

§ 4º - O Ministério da Fazenda disciplinará a forma da entrega dos recursos de que trata este artigo.


Art. 22

- Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos seguintes beneficiários legais:

I - o COB;

II - o CPB;

III - o CBC;

IV - a CBDE;

V - a CBDU;

VI - a Fenaclubes;

VII - as secretarias estaduais de esporte ou órgãos equivalentes;

VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;

Lei 14.790, de 29/12/2023, art. 51 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023): [VIII - as organizações de prática esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex;]

Redação anterior (original): [VIII - as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico e da Lotex; e]

IX - as entidades desportivas e entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognósticos esportivos pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos.

X - o CBCP.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o inc. X).

Parágrafo único - O repasse dos recursos aos beneficiários de que trata o inciso VIII do caput deste artigo observará o disposto no art. 3º da Lei 11.345, de 14/09/2006, no tocante ao concurso de prognóstico específico. [[Lei 11.345/2006, art. 3º.]]


Art. 23

- Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.]

§ 1º - As entidades a que se refere o caput darão ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte dos programas e projetos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - O Ministério do Esporte acompanhará os programas e projetos a que refere o caput deste artigo e apresentará, anualmente, relatório acerca da aplicação dos recursos, que será objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte (CNE), para fins de aprovação.

§ 3º - Na hipótese de o relatório de que trata o § 2º deste artigo não ser aprovado pelo CNE, as entidades beneficiárias a que se refere o caput deste artigo não receberão recursos do ano subsequente.

§ 4º - O relatório de que trata o § 2º deste artigo será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Esporte, com a discriminação, dentre outras informações consideradas pertinentes, dos:

I - programas e projetos desenvolvidos, por entidade beneficiada com destinação de recursos;

II - valores gastos; e

III - critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada e a respectiva prestação de contas acerca da utilização dos recursos recebidos.

§ 5º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão geridos de forma direta pela entidade beneficiada ou de forma descentralizada, em conjunto com as entidades nacionais de administração ou prática de desporto.

§ 6º - Além das hipóteses de aplicação de recursos referidas no caput deste artigo, o COB e o CPB deverão aplicar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos recursos recebidos para fomento de eventos e competições esportivas, realização de treinamentos, manutenção, custeio, adequação e aperfeiçoamento de infraestrutura física nas instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, inclusive naquelas sob sua gestão.

§ 7º - A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público de que trata a Lei 13.019, de 31/07/2014, para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas mencionadas no § 6º deste artigo.

§ 8º - Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o § 9º).

§ 9º - A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (acrescenta o § 9º).
Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 1º (acrescentava o § 10. Efeitos veja Medida Provisória 1.182, de 24/07/2023, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/11/2023. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 80, de 06/12/2023. DOU 07/12/2023).
Redação anterior: [§ 10 - A regulamentação de que trata o caput será previamente submetida ao Conselho Nacional do Esporte e aprovada por ato do Ministro de Estado do Esporte, e deverá, respeitados os objetivos sociais de cada entidade beneficiada:
I - disciplinar, de forma clara e objetiva, as espécies de programas e de projetos que poderão ser custeados com os recursos recebidos, vedado o custeio discricionário de atividades cujos objetivos divirjam daqueles previstos no caput; e
II - estabelecer metas, indicadores e resultados esperados da aplicação dos recursos recebidos.]


Art. 24

- Os recursos destinados à Fenaclubes serão utilizados em capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais.


Art. 25

- O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes.]