Legislação

Lei 13.140, de 26/06/2015
(D.O. 29/06/2015)

Art. 9º

- Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos.

Parágrafo único - Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10