Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014
(D.O. 01/08/2014)

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação a Seção IX)
Redação anterior: [Seção IX - Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento]
Art. 33

- Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 33 - Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:]

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;]

III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;]

IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.]

V - possuir:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o inc. V).

a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 1º - Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organizações religiosas.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Serão dispensados do atendimento ao disposto no inciso III do caput os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.]

§ 3º - As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - (VETADO na Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso V, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

Art. 34

- Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

I - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;]

II - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável de cada ente federado;

III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações;]

IV - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;]

V - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

VI - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;

VII - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;]

VIII - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [VIII - regulamento de compras e contratações, próprio ou de terceiro, aprovado pela administração pública celebrante, em que se estabeleça, no mínimo, a observância dos princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.]

Parágrafo único - (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).


Art. 35

- A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:

I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;

II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;

V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;

c) da viabilidade de sua execução;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;]

d) da verificação do cronograma de desembolso;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;]

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) - (Revogada pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga a alínea).

Redação anterior: [f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;]

g) da designação do gestor da parceria;

h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

i) - (Revogada pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga a alínea).

Redação anterior: [i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;]

VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica.]

§ 1º - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.]

§ 2º - Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.]

§ 3º - Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que a organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1º do art. 24 desta Lei.]

§ 5º - Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.

§ 6º - Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

§ 7º - Configurado o impedimento do § 6º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 35-A

- É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - mais de cinco anos de inscrição no CNPJ;

II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.

Parágrafo único - A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização:

I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;

II - comunicar à administração pública em até sessenta dias a assinatura do termo de atuação em rede.


Art. 36

- Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.

Parágrafo único - Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.


Art. 37

- (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 37 - A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.]


Art. 38

- O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.]