Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 67
Art. 67

- O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.

§ 1º - No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - No caso de parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.]

§ 2º - Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela liberada.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - A análise da prestação de contas de que trata o § 2º deverá ser feita no prazo definido no plano de trabalho aprovado.]

§ 4º - Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput do § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:]

I - os resultados já alcançados e seus benefícios;

II - os impactos econômicos ou sociais;

III - o grau de satisfação do público-alvo;

IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.