Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 69

Seção II - DOS PRAZOS (Ir para)

Art. 69

- A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 69 - A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento.]

§ 1º - O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A definição do prazo para a prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.]

§ 2º - O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O disposto no caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contas parciais, periódicas ou exigíveis após a conclusão de etapas vinculadas às metas do objeto.]

§ 3º - Na hipótese do § 2º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O dever de prestar contas surge no momento da liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.]

§ 4º - O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

§ 5º - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput do § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos no plano de trabalho aprovado e no termo de colaboração ou de fomento, devendo dispor sobre:]

I - aprovação da prestação de contas;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou]

III - rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - rejeição da prestação de contas e a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.]

§ 6º - As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - As impropriedades que deram causa às ressalvas ou à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.]

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