Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 78-A
Art. 78-A

- O art. 23 da Lei 8.429, de 2/06/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Acrescenta o artigo).
Lei 8.429, de 02/06/1992, art. 23 (Servidor público. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Sanções)
[Art. 23 - [...]
[...]
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.] (NR)]