Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 49

Seção IV - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS (Ir para)

Art. 49

- Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 49 - No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá:
I - ter preenchido os requisitos exigidos nesta Lei para celebração da parceria;
II - apresentar a prestação de contas da parcela anterior;
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.]

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