Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 63

Seção I - NORMAS GERAIS (Ir para)

Art. 63

- A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.

§ 1º - A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias.]

§ 2º - Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.

§ 3º - O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos diferenciados para prestação de contas, desde que o valor da parceria não seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).]

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