Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 61

Seção VIII - DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR (Ir para)

Art. 61

- São obrigações do gestor:

I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - (VETADO);

IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei;]

V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

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