Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 27

Seção VIII - DO CHAMAMENTO PÚBLICO (Ir para)

Art. 27

- O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 27 - O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento.]

§ 1º - As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei.]

§ 2º - Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa.]

§ 3º - Configurado o impedimento previsto no § 2º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

§ 4º - A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio previsto no art. 26.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A administração pública homologará e divulgará o resultado do julgamento em página do sítio oficial da administração pública na internet ou sítio eletrônico oficial equivalente.]

§ 5º - Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o § 6º).
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