Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 60

Seção VII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 60

- Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 60 - Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada esfera de governo.]

Parágrafo único - As parcerias de que trata esta Lei estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.

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