Legislação

Lei 13.019, de 31/07/2014

Art. 59

Seção VII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO (Ir para)

Art. 59

- A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 59 - A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.]

§ 1º - O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela administração pública;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;]

IV - (Revogado pela Lei 13.204, de 14/12/2015).

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 9º, II (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 54, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;]

V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;]

VI - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.]

§ 2º - No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.

Lei 13.204, de 14/12/2015, art. 2º (acrescenta o § 2º).
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