Legislação

Lei 12.651/2012
(D.O. 28/05/2012)

Art. 69

- São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.

§ 1º - A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.

§ 2º - Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.


Art. 70

- Além do disposto nesta Lei e sem prejuízo da criação de unidades de conservação da natureza, na forma da Lei 9.985, de 18/07/2000, e de outras ações cabíveis voltadas à proteção das florestas e outras formas de vegetação, o poder público federal, estadual ou municipal poderá:

I - proibir ou limitar o corte das espécies da flora raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de extinção, bem como das espécies necessárias à subsistência das populações tradicionais, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender de autorização prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies;

II - declarar qualquer árvore imune de corte, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes;

III - estabelecer exigências administrativas sobre o registro e outras formas de controle de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à extração, indústria ou comércio de produtos ou subprodutos florestais.

Referências ao art. 70 Jurisprudência do art. 70
Art. 71

- A União, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, realizará o Inventário Florestal Nacional, para subsidiar a análise da existência e qualidade das florestas do País, em imóveis privados e terras públicas.

Parágrafo único - A União estabelecerá critérios e mecanismos para uniformizar a coleta, a manutenção e a atualização das informações do Inventário Florestal Nacional.


Art. 72

- Para efeitos desta Lei, a atividade de silvicultura, quando realizada em área apta ao uso alternativo do solo, é equiparada à atividade agrícola, nos termos da Lei 8.171, de 17/01/1991, que [dispõe sobre a política agrícola].


Art. 73

- Os órgãos centrais e executores do Sisnama criarão e implementarão, com a participação dos órgãos estaduais, indicadores de sustentabilidade, a serem publicados semestralmente, com vistas em aferir a evolução dos componentes do sistema abrangidos por disposições desta Lei.


Art. 74

- A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que trata o art. 20-B da Lei 9.649, de 27/05/1998, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, é autorizada a adotar medidas de restrição às importações de bens de origem agropecuária ou florestal produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira. [[Lei 9.649/1998, art. 20-B.]]

Med. Prov.2.216-37, de 31/08/2001 (Organização da Presidência da República).
Referências ao art. 74
Art. 75

- Os PRAs instituídos pela União, Estados e Distrito Federal deverão incluir mecanismo que permita o acompanhamento de sua implementação, considerando os objetivos e metas nacionais para florestas, especialmente a implementação dos instrumentos previstos nesta Lei, a adesão cadastral dos proprietários e possuidores de imóvel rural, a evolução da regularização das propriedades e posses rurais, o grau de regularidade do uso de matéria-prima florestal e o controle e prevenção de incêndios florestais.


Art. 76

- (VETADO).


Art. 77

- (VETADO).


Art. 78

- O art. 9º-A da Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 9º-A (Meio ambiente. Política nacional)
[Lei 6.938/1981, art. 9º-A - O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
§ 1º - O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
§ 2º - A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.
§ 3º - A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4º - Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5º - Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
§ 6º - É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7º - As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei 4.771, de 15/09/1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. [[Lei 4.771/1965, art. 44-A.]]
Referências ao art. 78
Art. 78-A

- Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Lei 13.295, de 14/06/2016, art. 4º (Nova redação ao artigo).
ADC Acórdão/STF (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural CAR para a concessão de crédito agrícola. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 78-A do Código Florestal).

Parágrafo único - O prazo de que trata este artigo será prorrogado em observância aos novos prazos de que trata o § 3º do art. 29. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.727, de 17/10/2012): [Art. 78-A - Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.]

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).
Referências ao art. 78-A Jurisprudência do art. 78-A
Art. 78-B

- (VETADO e acrescentado pela Lei 14.595, de 05/06/2023, art. 1º).


Art. 79

- A Lei 6.938, de 31/08/1981, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9º-B e 9º-C:

Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 9º-B (Meio ambiente. Política nacional)
[Lei 6.938/1981, art. 9º-B - A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
§ 1º - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2º - A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei 9.985, de 18/07/2000. [[Lei 9.985/2000, art. 21.]]
§ 3º - O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.]
[Lei 6.938/1981, art. 9º-C - O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 1º - O contrato referido no caput deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;
II - o objeto da servidão ambiental;
III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;
IV - os direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;
V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;
VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.
§ 2º - São deveres do proprietário do imóvel serviente, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - manter a área sob servidão ambiental;
II - prestar contas ao detentor da servidão ambiental sobre as condições dos recursos naturais ou artificiais;
III - permitir a inspeção e a fiscalização da área pelo detentor da servidão ambiental;
IV - defender a posse da área serviente, por todos os meios em direito admitidos.
§ 3º - São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:
I - documentar as características ambientais da propriedade;
II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;
III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;
IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;
V - defender judicialmente a servidão ambiental.]

Art. 80

- A alínea [d] do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei 9.393, de 19/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 9.393, de 19/12/1996, art. 10 (Tributário. ITR. Imposto Territorial Rural)
§ 1º - [...].
[...]
II - [...].
[...]
d) sob regime de servidão ambiental;
[...]] (NR)

Art. 81

- O caput do art. 35 da Lei 11.428, de 22/12/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.428, de 22/12/2006, art. 35 (Meio ambiente. Utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica)
[Lei 11.428/2006, art. 35 - A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de Cota de Reserva Ambiental - CRA.
[...]] (NR)

Art. 82

- São a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a instituir, adaptar ou reformular, no prazo de 6 (seis) meses, no âmbito do Sisnama, instituições florestais ou afins, devidamente aparelhadas para assegurar a plena consecução desta Lei.

Parágrafo único - As instituições referidas no caput poderão credenciar, mediante edital de seleção pública, profissionais devidamente habilitados para apoiar a regularização ambiental das propriedades previstas no inciso V do art. 3º, nos termos de regulamento baixado por ato do Chefe do Poder Executivo. [[Lei 12.651/2012, art. 3º.]]


Art. 82-A

- (Não convertido em lei. Veja Lei 12.651/2012, art. 59, § 2º).

Lei 13.335, de 14/09/2016, art. 1º (Lei de Conversão da Medida Provisória 724, de 04/05/2016).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 724, de 04/05/2016, art. 1º): [Art. 85-A - Ficam estendidos até 5 de maio de 2017 os prazos para inscrição no CAR e para adesão ao PRA, previstos, respectivamente, nos art. 29, § 3º, e art. 59, § 2º, exclusivamente para os proprietários e possuidores de imóveis rurais a que se referem o art. 3º, caput, inciso V, e parágrafo único, e que se enquadrem nos dispositivos do Capítulo XIII.] [[Lei 12.651/2012, art. 3º. Lei 12.651/2012, art. 29. Lei 12.651/2012, art. 59.]]


Art. 84

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Mendes Ribeiro Filho - Márcio Pereira Zimmermann - Miriam Belchior - Marco Antonio Raupp - Izabella Mônica Vieira Teixeira - Gilberto José Spier Vargas - Aguinaldo Ribeiro - Luís Inácio Lucena Adams