CF - Código Florestal/2012

Art. 69
Capítulo XIV - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS (Ir para)
Art. 69

- São obrigados a registro no órgão federal competente do Sisnama os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de motosserras, bem como aqueles que as adquirirem.

§ 1º - A licença para o porte e uso de motosserras será renovada a cada 2 (dois) anos.

§ 2º - Os fabricantes de motosserras são obrigados a imprimir, em local visível do equipamento, numeração cuja sequência será encaminhada ao órgão federal competente do Sisnama e constará nas correspondentes notas fiscais.