Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art. 30

Capítulo VI - DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (Ir para)

Art. 30

- Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29. [[Lei 12.651/2012, art. 29.]]

Parágrafo único - Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

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