Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art. 23

Capítulo IV - DA ÁREA DE RESERVA LEGAL (Ir para)

Seção II - DO REGIME DE PROTEÇÃO DA RESERVA LEGAL (Ir para)

Art. 23

- O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, independe de autorização dos órgãos competentes, devendo apenas ser declarados previamente ao órgão ambiental a motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos.

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