Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art.

Capítulo II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)

Seção II - DO REGIME DE PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)

Art. 7º

- A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º - Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º - A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º - No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

ADC Acórdão/STF (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22/08/2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 7º, § 3º, e da Lei 12.651/2012, art. 17, caput e § 3º (vencido o Relator)).
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ADC Acórdão/STF ((i) Lei 12.651/2012, art. 7º, § 3º, e Lei 12.651/2012, art. 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22/08/2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): o legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (desenvolvimento nacional (CF/88, art. 3º, II, art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e) ao estabelecer uma espécie de «marco zero na gestão ambiental do país], sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22/07/2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 7º, § 3º, e da Lei 12.651/2012, art. 17, caput e § 3º (vencido o Relator))