Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art. 28

Capítulo V - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO (Ir para)

Art. 28

- Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

ADC Acórdão/STF (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 28 do novo Código Florestal).
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ADC Acórdão/STF ((q) Lei 12.651/2012, art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada): A ausência de vedação específica à conversão para uso alternativo do solo em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não ofende a Constituição, mercê de o legislador ter transferido ao órgão ambiental competente a tarefa de apreciar a forma de utilização do imóvel ao decidir sobre o requerimento de autorização para a referida conversão; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 28 do novo Código Florestal).