CF - Código Florestal/2012

Art. 10
Capítulo III - DAS ÁREAS DE USO RESTRITO (Ir para)
Art. 10

- Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.

Lei 12.727, de 17/10/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 571, de 25/05/2012).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Na planície pantaneira, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo.]