Lei 6.938, de 31/08/1981

Art. 9º-B
Art. 9º-B

- A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 79 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

§ 2º - A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei 9.985, de 18/07/2000.

Lei 9.985, de 18/07/2000, art. 21 (Meio ambiente. Regulamenta o art. 225, § 1º, I, II, III e VII da CF/88, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza)

§ 3º - O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.