Lei 13.335, de 14/09/2016
Art. 1º
Art. 1º
- O § 2º do art. 59 da Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 59 (Código Florestal/2012) [Art. 59 - [...]
[...]
§ 2º - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei.
[...]] (NR)