Legislação

Lei 10.260, de 12/07/2001
(D.O. 13/07/2001)

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o Capítulo III-B. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º)
Art. 15-D

- É instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Financiamento Estudantil, destinado à concessão de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos, com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria, e que também tratará das faixas de renda abrangidas por essa modalidade do Fies.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 1º - Aplica-se à modalidade do Fies prevista no caput deste artigo o disposto no art. 1º, no art. 3º, exceto quanto ao § 3º, e no art. 5º-B desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 1º. Lei 10.260/2001, art. 3º. Lei 10.260/2001, art. 5º-B.]]

§ 2º - A concessão da modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, em complementaridade à modalidade prevista no Capítulo I desta Lei, será aplicável somente ao rol de cursos definido pelo CG-Fies.

§ 3º - O valor máximo de financiamento na hipótese de dilação da duração regular do curso de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei poderá ser ampliado na modalidade do Fies prevista no caput deste artigo, desde que sejam utilizados recursos próprios das instituições financeiras. [[Lei 10.260/2001, art. 5º.]]

§ 4º - Em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período, para os contratos efetuados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil, estabelecido nos termos do Capítulo III-B desta Lei, quaisquer obrigações de pagamento referentes:

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - à amortização do saldo devedor, por parte dos estudantes beneficiários;

II - a eventuais juros incidentes sobre o financiamento, por parte dos estudantes beneficiários;

III - à quitação das parcelas oriundas de renegociações de contratos, por parte dos estudantes beneficiários;

IV - a valores eventualmente devidos pelos estudantes beneficiários e pelas mantenedoras das instituições de ensino superior aos agentes financeiros para saldar multas por atraso de pagamento e gastos operacionais com o Programa de Financiamento Estudantil ao longo dos períodos de utilização e de amortização do financiamento.

5º - A suspensão das obrigações de pagamento referidas no § 4º deste artigo importa na vedação de inscrever, por essa razão, os beneficiários dessa suspensão como inadimplentes ou de considerá-los descumpridores de quaisquer obrigações perante o Programa de Financiamento Estudantil.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - São considerados beneficiários da suspensão referida no § 4º deste artigo os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Programa de Financiamento Estudantil devidas até 20/03/2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Para obter o benefício constante do § 4º deste artigo, o estudante deverá manifestar esse interesse perante o agente financeiro do Programa de Financiamento Estudantil, por meio dos canais de atendimento disponibilizados para essa finalidade.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.

Lei 14.024, de 09/07/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º).

Art. 15-E

- São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1º desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino. [[Lei 10.260/2001, art. 1º. Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

§ 1º - O valor total do curso originalmente financiado será discriminado no contrato de financiamento estudantil da modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei, o qual especificará, no mínimo, o valor da mensalidade no momento da contratação e o índice de reajuste ao longo do tempo, na forma a ser estabelecida em regulamento. [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

§ 2º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.


Art. 15-F

- Na modalidade do Fies a que se refere o art. 15-D desta Lei: [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - não haverá garantia do FG-Fies e do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGeduc) na forma prevista no inciso III do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009; [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]

II - poderão ser oferecidos como garantia, no financiamento concedido ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes constantes da declaração de composição familiar para fins de análise de elegibilidade do Fies:

a) até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada ao FGTS, limite que poderá ser elevado pelo respectivo Conselho Curador, devendo o valor correspondente a esse percentual ser calculado e retido no momento da tomada do financiamento e o trabalhador impossibilitado de movimentá-lo nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990, enquanto vigente a garantia prevista neste inciso; [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

b) até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador;

III - somente poderá ser acionada a garantia de que trata o inciso II deste artigo na ocorrência das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei 8.036, de 11/05/1990, e na ocasião prevista no art. 484-A do Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho); [[Lei 8.036/1990, art. 18. CLT, art. 484-A.]]

IV - não se aplica o disposto no § 2º do art. 2º da Lei 8.036, de 11/05/1990, à garantia referida no inciso II deste artigo; [[Lei 8.036/1990, art. 2º.]]

V - só poderão ser oferecidos os limites de garantia de que trata o inciso II deste artigo caso não estejam sendo utilizados nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

VI - caso os percentuais de garantia de que trata o inciso II deste artigo estejam sendo utilizados, o trabalhador é impossibilitado de oferecê-los como garantia nas operações de crédito consignado de que trata o § 5º do art. 1º da Lei 10.820, de 17/12/2003; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

VII - cabe ao agente operador do FGTS definir os procedimentos operacionais necessários à execução do disposto nos incisos II, III, IV, V e VI deste artigo, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei 8.036, de 11/05/1990.] [[Lei 8.036/1990, art. 7º.]]

Referências ao art. 15-F
Art. 15-G

- As condições de concessão do financiamento ao estudante serão definidas entre o agente financeiro operador do crédito, a instituição de ensino superior e o estudante, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Art. 15-H

- Na hipótese de verificação de inadimplência do estudante com o financiamento a que se refere o art. 15-D desta Lei ou de inidoneidade cadastral após a assinatura do contrato, o agente financeiro operador do crédito poderá suspender o financiamento até a comprovação da restauração da adimplência ou da idoneidade, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Art. 15-I

- O Conselho Monetário Nacional definirá os critérios e as condições gerais das operações de crédito da modalidade de financiamento de que trata o art. 15-D desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta a Seção I. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º)
Art. 15-J

- Constituem recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei: [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - os advindos dos seguintes fundos de desenvolvimento:

a) Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO), instituído pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009;

b) Fundo de Desenvolvimento do Nordeste (FDNE), instituído pela Medida Provisória 2.156-5, de 24/08/2001;

c) Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), instituído pela Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001;

II - os advindos dos seguintes fundos constitucionais de financiamento, instituídos pela Lei 7.827, de 27/09/1989:

a) Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);

b) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);

c) Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO);

III - os advindos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);

IV - outras receitas que lhe forem destinadas.

Parágrafo único - A aplicação dos recursos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo terá a finalidade de diminuir as desigualdades regionais e prover o mercado com mão de obra qualificada para atendimento da demanda do setor produtivo da região e deverá:

I - ser efetuada na respectiva região;

II - ser precedida de estudo técnico regional;

III - ser compatível com o respectivo plano regional de desenvolvimento;

IV - atender às carências efetivas ou potenciais do mercado de trabalho da região;

V - considerar as vocações produtivas regionais e locais identificadas no estudo técnico regional.

Referências ao art. 15-J
Art. 15-K

- A concessão de fontes de financiamento para os agentes financeiros operadores poderá ser feita nas seguintes modalidades:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - leilão;

II - adesão;

III - outras modalidades definidas em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.


Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta a Seção II. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º)
Art. 15-L

- Compete aos agentes financeiros operadores de crédito:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente;

III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes;

IV - assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo; [[Lei 10.260/2001, art. 15-J.]]

V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo:

a) número do contrato;

b) nome do devedor;

c) saldo devedor;

d) valor renegociado ou liquidado;

e) quantidade e valor de prestações;

f) taxa de juros;

g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos;

h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação;

VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3º desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 3º.]]

VII - restituir os valores devidos referentes a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 15-K.]]


Art. 15-M

- Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira. [[Lei 10.260/2001, art. 15-D.]]

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

Parágrafo único - As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente.