Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 44

- O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso ao Plenário;

III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.]


Art. 45

- O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente.

Lei 11.598, de 03/12/2007, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 45 - O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida em 5 (cinco) dias úteis.]


Art. 46

- Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.


Art. 47

- Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
Parágrafo único - A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.]


Art. 48

- Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.


Art. 49

- Os recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo.


Art. 50

- Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.


Art. 51

- A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.