Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 36

- Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;

II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao inc. II. Origem na Medida Provisória 1.754-18, de 04/06/1999).

Redação anterior (original): [II - a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória de que inexiste impedimento legal à participação de pessoa física em empresa mercantil, como titular ou administradora, por não estar incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta lei;] [[Lei 8.934/1994, art. 11.]]

III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - (Revogado pela Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XXIV).]

Redação anterior (da Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;]

Redação anterior (original): [III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;]

IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

Parágrafo único - Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas [a], [b] e [d] do inciso II do art. 32. [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos.