Legislação

Lei 8.038, de 28/05/1990
(D.O. 29/05/1990)

Art. 30

- O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, com as razões do pedido de reforma.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32