Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977
(D.O. 22/12/1977)

Art. 1º

- Consideram-se de interesse turístico as Áreas Especiais e os Locais instituídos na forma da presente Lei, assim como os bens de valor cultural e natural, protegidos por legislação específica, e especialmente:

I - os bens de valor histórico, artístico, arqueológico ou pré-histórico;

II - as reservas e estações ecológicas;

III - as áreas destinadas à proteção dos recursos naturais renováveis;

IV - as manifestações culturais ou etnológicas e os locais onde ocorram;

V - as paisagens notáveis;

VI - as localidades e os acidentes naturais adequados ao repouso e à pratica de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

VII - as fontes hidrominerais aproveitáveis;

VIII - as localidades que apresentem condições climáticas especiais;

IX - outros que venham a ser definidos, na forma desta Lei.


Art. 2º

- Poderão ser instituídos, na forma e para os fins da presente Lei:

I - Áreas Especiais de Interesse Turístico;

II - Locais de Interesse Turístico.


Art. 3º

- Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.


Art. 4º

- Locais de Interesse Turístico são trechos do território nacional, compreendidos ou não em Áreas especiais, destinados por sua adequação ao desenvolvimento de atividades turísticas, e à realização de projetos específicos, e que compreendam:

I - bens não sujeitos a regime específico de proteção;

II - os respectivos entornos de proteção e ambientação.

§ 1º - Entorno de proteção é o espaço físico necessário ao acesso do público ao Local de Interesse Turístico e à sua conservação, manutenção e valorização.

§ 2º - Entorno de ambientação é o espaço físico necessário à harmonização do local de Interesse Turístico com a paisagem em que se situar.


Art. 5º

- A ação do Governo Federal, para a execução da presente Lei, desenvolver-se-á especialmente por intermédio dos seguintes órgãos e entidades:

I - Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio;

II - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), do Ministério da Educação e Cultura;

III - Instituto Brasileiro Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério da Agricultura;

IV - Secretaria EspeciaI do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior;

V - Comissão Nacional de Regiões Metropolitanas e Política Urbana (CNPU), organismo interministerial criado pelo Decreto 74.156, de 06/06/74;

VI - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições que lhes confere a legislação específica, os órgãos e entidades mencionados neste artigo atuarão em estreita colaboração, dentro da respectiva esfera de competência, para a execução desta Lei e dos atos normativos dela decorrentes.


Art. 6º

- A EMBRATUR implantará e manterá permanentemente atualizado o Inventário das Áreas Especiais de Interesse Turístico, dos Locais de Interesse Turístico e dos bens culturais e naturais protegidos por legislação específica.

§ 1º - A EMBRATUR promoverá entendimentos com os demais órgãos e entidades mencionados no art. 5º, com o objetivo de se definirem os bens culturais e naturais protegidos, que possam ter utilização turística, e os usos turísticos compatíveis com os mesmos bens.

§ 2º - Os órgãos e entidades mencionados nos incisos II a VI do art. 5º enviarão à EMBRATUR, para fins de documentação e informação, cópia de todos os elementos necessários à identificação dos bens culturais e naturais sob sua proteção, que possam ter uso turístico.


Art. 7º

- Compete à EMBRATUR realizar, [ad referendum] do Conselho Nacional de Turismo - CNTur - as pesquisas, estudos e levantamentos necessários à declaração de Área Especial ou Local de Interesse Turístico:

I - de ofício;

II - por solicitação de órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, metropolitana ou municipaI; ou

III - por solicitação de qualquer interessado.

§ 1º - Em qualquer caso, compete à EMBRATUR determinar o espaço físico a analisar.

§ 2º - Nos casos em que o espaço físico a analisar contenha, no todo ou em parte, bens ou áreas sujeitos a regime específico de proteção, os órgãos ou entidades nele diretamente interessados participarão obrigatoriamente das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere este artigo.

§ 3º - Serão ouvidos previamente o Serviço de Patrimônio da União (SPU), do Ministério da Fazenda, e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), do Ministério da Agricultura, sempre que o espaço físico a analisar contenha imóvel sob suas respectivas áreas de competência, constituindo-se, para o caso de bens do IBDF, o projeto de manejo dos Parques e Reservas a pré-condição à sua utilização para fins turísticos.

§ 4º - Quando o espaço físico a analisar estiver situado em área de fronteira, a EMBRATUR notificará previamente o Ministério das Relações Exteriores, para os fins cabíveis; no caso de áreas fronteiriças de potencial interesse turístico comum, a EMBRATUR, se o julgar conveniente, poderá também sugerir ao Ministério das Relações Exteriores a realização de gestões junto ao governo do país limítrofe, com vistas a uma possível ação coordenada deste em relação à parte situada em seu território.


Art. 8º

- A EMBRATUR notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico a analisar do início das pesquisas, estudos e levantamentos.

§ 1º - Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificação, responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se:

I - a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;

II - as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

§ 2º - Serão igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais interessadas, para o fim de assegurar a observância das diretrizes a que se refere o § 4º.

§ 3º - As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:

I - diretamente aos proprietários, quando conhecidos;

II - diretamente aos órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;

III - em qualquer caso, por meio de publicação no Diário Oficial da União e nos dos Estados, nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.

§ 4º - Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.


Art. 9º

- Os efeitos das notificações cessarão:

I - na data da publicação da resolução do CNTur, nos casos de pronunciamento negativo;

II - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, na ausência de pronunciamento do CNTur, dentro desse prazo;

III - 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação da notificação no Diário Oficial da União, caso não se tenha efetivada, até então, a declaração de Área Especial ou de local de Interesse Turístico.


Art. 10

- A EMBRATUR fica autorizada a firmar os convênios e contratos que se fizerem necessários à realização das pesquisas, estudos e levantamentos a que se refere o art. 7º.