Lei 6.513, de 20/12/1977
Capítulo II - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)
Art. 11- As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do CNTur, para fins de elaboração e execução de planos e programas destinados a:
I - promover o desenvolvimento turístico;
II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;
III - estabelecer normas de uso e ocupação do solo;
IV - orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da presente Lei.