Lei 6.513, de 20/12/1977

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- Áreas Especiais de Interesse Turístico são trechos contínuos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, e destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico.