Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977

Art.

Capítulo I - DAS ÁREAS E DOS LOCAIS DE INTERESSE TURÍSTICO (Ir para)

Art. 8º

- A EMBRATUR notificará os proprietários dos bens compreendidos no espaço físico a analisar do início das pesquisas, estudos e levantamentos.

§ 1º - Os proprietários dos bens referidos neste artigo ficarão, desde a notificação, responsáveis pela sua integridade, ressalvando-se:

I - a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;

II - as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

§ 2º - Serão igualmente notificadas as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais interessadas, para o fim de assegurar a observância das diretrizes a que se refere o § 4º.

§ 3º - As notificações a que se refere o presente artigo serão feitas:

I - diretamente aos proprietários, quando conhecidos;

II - diretamente aos órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior, na pessoa de seus dirigentes;

III - em qualquer caso, por meio de publicação no Diário Oficial da União e nos dos Estados, nos quais estiver compreendido o espaço físico a analisar.

§ 4º - Das notificações a que se refere este artigo, constarão diretrizes gerais provisórias para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.

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