Legislação

Lei 6.513, de 20/12/1977

Art. 27

Capítulo V - PENALIDADES (Ir para)

Art. 27

- Quando o infrator for pessoa jurídica, as pessoas físicas que, de qualquer forma, houverem concorrido para a prática do ato punível na forma da presente Lei, ficam igualmente sujeitas às penalidades do art. 24, I.

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